
quinta-feira, 26 de abril de 2012
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Lutando por uma campanha eleitoral limpa

PROCESSO:
|
Nº 781 - REPRESENTAÇÃO UF: PR
|
142ª ZONA ELEITORAL
| |
Nº ÚNICO:
|
781.2012.616.0142
| ||
MUNICÍPIO:
|
PEROBAL - PR
|
N.° Origem:
| |
PROTOCOLO:
|
295752012 - 16/04/2012 15:49
| ||
REPRESENTANTE:
|
PARTIDO VERDE, COMISSAO PROVISÓRIA MUNICIPAL
| ||
REPRESENTADO:
|
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
| ||
REPRESENTADO:
|
JEFFERSON CASSIO PRADELLA
| ||
JUIZ(A):
|
MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIA
| ||
ASSUNTO:
|
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
| ||
LOCALIZAÇÃO:
|
142ZE-142 ZONA ELEITORAL
| ||
FASE ATUAL:
|
19/04/2012 15:28-Vista ao Ministério Público Eleitoral
| ||
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
| |||
Andamentos
| ||
Seção
|
Data e Hora
|
Andamento
|
19/04/2012 15:28
|
Vista ao Ministério Público Eleitoral Às 14:40, para manifestação
| |
19/04/2012 12:27
|
Juntada do documento nº 31.194/2012
| |
18/04/2012 12:35
|
Publicação em 19/04/2012 Diário de justiça N. 066 Pag. 22-23. Decisão interlocutória de 16/04/2012.
| |
17/04/2012 15:06
|
Juntada CERTIDÃO DE FILIAÇÃO PARTIDARIA - JEFFERSON CASSIO PRADELLA
| |
17/04/2012 15:04
|
Certidão REALIZADA NOTIFICAÇÃO DOS REPRESENTADOS - CIENTES EXARADOS NAS NOTIFICAÇÕES
| |
17/04/2012 15:04
|
Juntada NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS CONFORME DETERMINADO FLS. 20-23
| |
17/04/2012 15:03
|
Registrado Decisão interlocutória de 16/04/2012. Deferimento de pedido de retirada de propaganda eleitoral irregular
| |
17/04/2012 15:00
|
Recebido com decisão
| |
16/04/2012 17:11
|
Conclusos
| |
16/04/2012 16:10
|
Autuado zona - Rp nº 7-81.2012.6.16.0142
| |
16/04/2012 16:10
|
Documento registrado
| |
16/04/2012 15:49
|
Protocolado
| |
Despacho
| |
Decisão interlocutória em 16/04/2012 - RP Nº 781 DRA Drª MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIA
| |
AUTOS Nº 7-81.2012.6.16.0142, DE REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE – PV REPRESENTADO: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT REPRESENTADO: JEFFERSON CARLOS PRADELLA MUNICÍPIO: PEROBAL DECISÃO Requer o Representante da Comissão Provisória Municipal do Partido Verde – PV de Perobal a determinação da cessação de distribuição pelos representados de exemplares de adesivos contendo a expressão “Sou 12 Amo Perobal”, que estão sendo distribuídos nesta cidade. Pugna também pela notificação aos mesmos para, querendo, apresentar defesa, no prazo máximo de 48 h, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução 23.367/2011, requerendo ainda a certificação pelo cartório eleitoral acerca da filiação partidária de Jefferson Cassio Pradella no PDT de Perobal, requerendo por fim o encaminhamento dos presentes autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para apurações quanto ao contido no art. 12, parágrafo único, da Resolução 23.370 do TSE. Aduz que o representado deve ser condenado nas penas fixadas no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504-97 e § 4º do art. 1º da Resolução 23.370/2011 do TSE. Argumenta que o adesivo “sou 12 Amo Perobal”, anexado a esta representação, faz destaque da pretensa candidatura do representado às eleições 2012, em clara propaganda eleitoral antecipada. Alega que resta clara a intenção de apoio do citado pré-candidato pelo atual Prefeito da cidade, Almir de Almeida, sendo que o número 12 é o número com o qual o mesmo concorrerá às eleições de Prefeito por ser o número do Partido PDT. Aduz ainda que o veículo utilizado por Jefferson ostenta o citado adesivo, indica placa e instrui com foto. Alega que o referido veículo é de propriedade de Maxsuel Fidelis de Padua Almeida, filho do atual Prefeito Almir de Almeida. Alega ainda que o citado adesivo pode ser visto em vários outros veículos como no da mulher do representado. Considerando tratar-se de propaganda irregular e extemporânea, requer a liminar cessação de distribuição do adesivo. É o relatório. Passo a decidir. A questão em tela diz respeito à propaganda extemporânea. Para análise do pedido há que se tecer considerações a respeito do que seria a propaganda extemporânea. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também por meio de circunstâncias, aferíveis em cada caso concreto. A jurisprudência do TSE é no sentido de que a caracterização da propaganda extemporânea prescinde da existência de menção expressa ao pleito, pedido de votos, e cargo pretendido, devendo ser analisadas as circunstâncias que envolvem a veiculação da propaganda. A propaganda eleitoral extemporânea se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. Para sua configuração é necessário que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Para caracterização da ilegalidade, há que se ter presente no caso a dissimulação na propaganda, apelo, ainda que implícito, ao eleitor capaz de lançar antecipadamente sua eventual candidatura, ou seja, há que se ter de forma sub-reptícia campanha eleitoral antecipada. Analisando-se o exemplar do adesivo juntado aos autos, num juízo sumário de cognição, tem-se que se encontram presentes os requisitos necessários para concessão de liminar. Na hipótese, infere-se que a indicação do número com o qual poderá ser candidato, em se tratando de candidatura ao cargo de Prefeito, sendo afixado em veículos de propriedade do representado e seus familiares traz a ideia de propaganda vedada na atual fase do processo eleitoral. Assim, este não é o caso de mera divulgação do nome número aleatório, pois a mensagem ali impressa reúne elementos caracterizadores do apelo implícito ao eleitor, que imediatamente associa o número ao partido e posteriormente à eventual candidatura. Há verossimilhança nas alegações do representante, pois o adesivo ora juntado induz ideia de promoção pessoal do representado, considerando o contexto da divulgação e posição ocupada pelo rmesmo (Presidente da Agremiação), lançando antecipadamente ao eleitor a ideia de pré-campanha eleitoral, pois tem o número “12” número este atribuído ao PDT e nele constam os dizeres “sou 12 amo perobal”, o que remete o cidadão comum àquelas propagandas efetuadas em período eleitoral. Ainda, evidencia-se no caso, o perigo na demora, posto que caso da não determinação de cessação de distribuição do material de divulgação (adesivo), continuará o representado a efetuar a divulgação ostensiva do citado material, promovendo sua pré-campanha, prejudicando a isonomia do pleito, e atentando contra os princípios democráticos. Nesse sentido a recente decisão do TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também por meio de circunstâncias, aferíveis em cada caso concreto. Precedentes. 2. A divulgação de candidatura, ainda que tão somente postulada, também não inibe a ocorrência do ilícito (AgR-Rp nº 18.316/DF, DJE de 10.5.2010, rel. Min. Joelson Dias). 3. A atual jurisprudência desta Corte prescinde da existência de menção expressa ao pleito, a pedido de votos e a cargo pretendido, ou da presença simultânea dessas circunstâncias para que fique caracterizada a propaganda extemporânea. Da mesma forma, é firme o entendimento de que o conteúdo da publicidade não deve ser analisado isoladamente, mas contextualizado com as demais circunstâncias que envolveram sua veiculação. 4. In casu, ao entender configurada a propaganda extemporânea, o regional considerou não só o conteúdo da mensagem, mas outras circunstâncias que evidenciaram sua finalidade eleitoral, tais como a notoriedade da candidatura e a ostensividade dos meios de divulgação utilizados. 5. Chegar à conclusão contrária demandaria nova incursão sobre os elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na estrita via do recurso especial. (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-Respe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 5225088 – Teresina/PI, Acórdão de 12/05/2011, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 121, Data 28/06/2011, Página 62). Isto posto, defiro o pedido liminar para: a) Deferir a liminar determinando a notificação dos representados para que cessem a distribuição e procedam a retirada imediata do referido adesivo, onde quer que se encontre afixado; b) Determinar que o representado se abstenha de atos que importem em propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$100,00. Intime-se-o. c) Por se tratar de informação pública, junte-se aos autos certidão emitida pelo sistema de filiação partidária do TSE acerca da filiação do representado Jefferson Cassio Pradella, como requerido. Notifique-se os representados, para que, em querendo, apresentem defesa no prazo de 48h, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados (art. 96, § 5º da Lei nº 9.504/97). A segunda via desta decisão servirá de mandado de notificação acerca da concessão limimar determinando a cessação de distribuição dos citados adesivos, sendo que o representado poderá, querendo, apresentar defesa no prazo de 48h, sendo que, caso não ofereça defesa, será declarada a sua revelia e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 139 e seguintes do CPC). Após, com ou sem defesa, mas decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Intimem-se. Dil. Necessárias. Umuarama, 16 de abril de 2012. MAIRA JUNQUEIRA MORETTO GARCIA Juíza da 142ª Zona Eleitoral | |
Assinar:
Comentários (Atom)

